Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na regulamentação da presente lei serão determinadas a forma e modalidade da fiscalização que consistirá, precipuamente, em inspeção técnico-contábil e exame, in loco, de documentos, livros e papéis, lavrando-se, de tudo, circunstanciadamente, o competente termo.