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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957

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Art. 8º

Na regulamentação da presente lei serão determinadas a forma e modalidade da fiscalização que consistirá, precipuamente, em inspeção técnico-contábil e exame, in loco, de documentos, livros e papéis, lavrando-se, de tudo, circunstanciadamente, o competente termo.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.583 /1957