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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957

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Art. 6º

As entidades referidas na presente lei observarão, obrigatoriamente, o regime contábil adotado na Secretaria das Finanças, obedecidas às normas traçadas pela Contadoria Geral, com a aprovação do Secretário das Finanças.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.583 /1957