Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades referidas na presente lei observarão, obrigatoriamente, o regime contábil adotado na Secretaria das Finanças, obedecidas às normas traçadas pela Contadoria Geral, com a aprovação do Secretário das Finanças.