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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.583 de 11 de janeiro de 1957

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Art. 12

O controle de legitimidade e de mérito que compete aos outros órgãos e a que alude a alínea b do art. 10 compreenderá os demais atos de administração, para se verificar sua conformidade com as leis e regulamentos, e, bem assim, com as normas da boa administração.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.583 /1957