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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004

Acrescenta dispositivos à Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal, e dispõe sobre a realização de convênio entre o Estado e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados APACs. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 9 de agosto de 2004.


Art. 1º

Fica acrescido ao art. 157 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte inciso VIII: "Art. 157 - (...) VIII - as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade.".

Art. 2º

Fica acrescido ao Título VI - Dos Órgãos da Execução Penal - da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o Capítulo IX - Das Entidades Civis de Direito Privado sem Fins Lucrativos -, composto dos seguintes arts. 176-A e 176-B: "CAPÍTULO IX DAS ENTIDADES CIVIS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS Art. 176-A - Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do inciso VIII do art. 157: I - gerenciar os regimes de cumprimento de pena das unidades que administrarem, nos termos definidos em convênio; II - responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário da unidade; III - solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade, quando necessário; IV - apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações; V - prestar contas mensalmente dos recursos recebidos; VI - acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio. Art. 176-B - Incumbem à diretoria da unidade de cumprimento de pena privativa de liberdade administrada por entidade civil de direito privado sem fins lucrativos conveniada com o Estado as atribuições previstas no art. 172 desta Lei.".

Art. 3º

O Poder Executivo poderá firmar convênio com Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs - para a administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, nos termos do art. 157 da Lei nº 11.404, de 1994.

Art. 4º

Para firmar convênio com o Poder Executivo, a APAC deverá atender às seguintes condições:

I

ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;

II

adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas com os recuperandos, utilizando o trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;

III

adotar como referência para seu funcionamento as normas do estatuto da APAC de Itaúna;

IV

ter suas ações coordenadas pelo Juiz de Execução Criminal da comarca, com a colaboração do Ministério Público e do Conselho da Comunidade previsto na Lei de Execução Penal;

V

ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC.

Art. 5º

Serão definidos no convênio a que se refere o art. 3º:

I

os termos de contratação de pessoal;

II

as condições para a administração das unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, observadas as peculiaridades de cada uma e a legislação vigente.

Art. 6º

As APACs conveniadas com o Estado deverão cumprir o determinado nos arts. 176-A e 176-B da Lei nº 11.404, de 1994, acrescidos por esta Lei.

Art. 7º

São responsabilidades do Poder Executivo na execução dos convênios com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado:

I

o repasse de recursos para a administração da unidade, nos termos do convênio;

II

a articulação e a integração com os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;

III

a fiscalização e o acompanhamento da administração das APACs.

Art. 8º

Os recursos a que se refere o inciso I do art. 7º poderão ser destinados a despesas com:

I

assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;

II

reforma e ampliação do imóvel da unidade;

III

veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação;

IV

itens diversos, definidos em convênio.

Art. 9º

Serão objeto de convênio entre o Estado e as APACs as unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade que se destinem:

I

a condenados em regime fechado, semi-aberto e aberto, com sentença transitada em julgado na comarca;

II

a condenados cujas famílias residam na comarca;

III

a condenados que tenham praticado crime no âmbito da comarca.

Parágrafo único

- Não será admitido, nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade de que trata este artigo, o recebimento de outros condenados do Estado, salvo com a expressa concordância do diretor da unidade e do Juízo da Execução Criminal, ouvido o Ministério Público.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Lúcio Urbano da Silva Martins

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004