Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão objeto de convênio entre o Estado e as APACs as unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade que se destinem:
I
a condenados em regime fechado, semi-aberto e aberto, com sentença transitada em julgado na comarca;
II
a condenados cujas famílias residam na comarca;
III
a condenados que tenham praticado crime no âmbito da comarca.
Parágrafo único
- Não será admitido, nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade de que trata este artigo, o recebimento de outros condenados do Estado, salvo com a expressa concordância do diretor da unidade e do Juízo da Execução Criminal, ouvido o Ministério Público.