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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004

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Art. 1º

Fica acrescido ao art. 157 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte inciso VIII: "Art. 157 - (...) VIII - as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade.".