Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As APACs conveniadas com o Estado deverão cumprir o determinado nos arts. 176-A e 176-B da Lei nº 11.404, de 1994, acrescidos por esta Lei.
As APACs conveniadas com o Estado deverão cumprir o determinado nos arts. 176-A e 176-B da Lei nº 11.404, de 1994, acrescidos por esta Lei.