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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004

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Art. 8º

Os recursos a que se refere o inciso I do art. 7º poderão ser destinados a despesas com:

I

assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;

II

reforma e ampliação do imóvel da unidade;

III

veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação;

IV

itens diversos, definidos em convênio.