Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos a que se refere o inciso I do art. 7º poderão ser destinados a despesas com:
I
assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;
II
reforma e ampliação do imóvel da unidade;
III
veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação;
IV
itens diversos, definidos em convênio.