Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão definidos no convênio a que se refere o art. 3º:
I
os termos de contratação de pessoal;
II
as condições para a administração das unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, observadas as peculiaridades de cada uma e a legislação vigente.