Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido ao Título VI - Dos Órgãos da Execução Penal - da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o Capítulo IX - Das Entidades Civis de Direito Privado sem Fins Lucrativos -, composto dos seguintes arts. 176-A e 176-B: "CAPÍTULO IX DAS ENTIDADES CIVIS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS Art. 176-A - Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do inciso VIII do art. 157: I - gerenciar os regimes de cumprimento de pena das unidades que administrarem, nos termos definidos em convênio; II - responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário da unidade; III - solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade, quando necessário; IV - apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações; V - prestar contas mensalmente dos recursos recebidos; VI - acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio. Art. 176-B - Incumbem à diretoria da unidade de cumprimento de pena privativa de liberdade administrada por entidade civil de direito privado sem fins lucrativos conveniada com o Estado as atribuições previstas no art. 172 desta Lei.".