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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004

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Art. 5º

Serão definidos no convênio a que se refere o art. 3º:

I

os termos de contratação de pessoal;

II

as condições para a administração das unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, observadas as peculiaridades de cada uma e a legislação vigente.