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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004

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Art. 4º

Para firmar convênio com o Poder Executivo, a APAC deverá atender às seguintes condições:

I

ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;

II

adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas com os recuperandos, utilizando o trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;

III

adotar como referência para seu funcionamento as normas do estatuto da APAC de Itaúna;

IV

ter suas ações coordenadas pelo Juiz de Execução Criminal da comarca, com a colaboração do Ministério Público e do Conselho da Comunidade previsto na Lei de Execução Penal;

V

ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC.