Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá firmar convênio com Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs - para a administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, nos termos do art. 157 da Lei nº 11.404, de 1994.