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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá firmar convênio com Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs - para a administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, nos termos do art. 157 da Lei nº 11.404, de 1994.