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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.299 de 09 de agosto de 2004

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Art. 9º

Serão objeto de convênio entre o Estado e as APACs as unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade que se destinem:

I

a condenados em regime fechado, semi-aberto e aberto, com sentença transitada em julgado na comarca;

II

a condenados cujas famílias residam na comarca;

III

a condenados que tenham praticado crime no âmbito da comarca.

Parágrafo único

- Não será admitido, nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade de que trata este artigo, o recebimento de outros condenados do Estado, salvo com a expressa concordância do diretor da unidade e do Juízo da Execução Criminal, ouvido o Ministério Público.