Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956
Cria, na Secretaria do Interior, a Comissão Coordenadora de Ajuda Técnica aos Municípios e dá outras providências. (A Lei nº 1.525, de 31/12/1956 foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 2.796, de 8/1/1963.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1956.
Fica instituída, na Secretaria do Interior, a Comissão Coordenadora de Ajuda Técnica aos Municípios (CATEC), destinada a colaborar com os Municípios na obtenção de meios para a solução de seus problemas básicos de saneamento e urbanismo.
A CATEC terá como presidente o Secretário do Interior e será constituída de mais os seguintes membros: Presidente da Caixa Econômica Estadual, Chefe do Departamento de Assistência aos Municípios, Diretor do Departamento Geográfico, Chefe do Departamento de Engenharia Sanitária da Secretaria de Saúde e Assistência, Diretor da Escola de Sondadores da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, Chefe dos Serviços de Urbanismo, de Legislação, de Organização e Assistência e de Contabilidade Pública do Departamento de Assistência aos Municípios e de dois representantes da Assembléia Legislativa, sendo um indicado pela bancada da Maioria e outro pela da Oposição.
- O mandato de membro da CATEC terá a duração de três anos, renovável por igual prazo, constituindo o seu desempenho serviço público relevante.
Terá CATEC uma secretaria e um corpo executivo constituído de servidores do Departamento de Assistência aos Municípios designados pelo Secretário do Interior, e de servidores de outras repartições, que forem requisitados, com a aprovação do Governador.
- Os serviços determinados pela CATEC terão preferência sobre quaisquer outros da repartição a que estiver subordinado o servidor especialmente designado para executá-los.
auxiliar tecnicamente os municípios na obtenção dos financiamentos para obras a que alude a legislação federal pertinente à matéria, especialmente o artigo 1º do Decreto Federal n. 35.064, de 13 de fevereiro de 1954, que regulamentou a Lei n. 2.134, de 14 de dezembro de 1953;
providenciar, em colaboração com os municípios, com os documentos exigidos pela legislação citada na letra anterior;
levantar as necessidades dos municípios do Estado no tocante aos serviços de abastecimento d’água, rede de esgotos, produção e distribuição de energia elétrica e obras de saneamento e urbanismo em geral.
- Para a execução das providências referidas neste artigo, a CATEC se servirá preferencialmente, dos funcionários lotados no Departamento de Assistência aos Municípios, assim como nas demais repartições nela representadas, podendo, em caso de necessidade comprovada, contratar, nos termos da lei, para o mesmo fim os serviços de outros órgãos e entidades privadas, conforme tabela de preços elaborada pela própria Comissão.
Dez dias após a sua instalação, que se dará logo em seguida à publicação desta Lei, a Comissão Coordenadora de Ajuda Técnica aos Municípios deverá organizar uma tabela de preços unitários para os trabalhos aludidos no artigo 4º.
A Caixa Econômica Estadual de Minas Gerais, na conformidade com a legislação que rege suas atividades, providenciará a abertura de um crédito rotativo, na importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para financiar os Municípios nas despesas com a obtenção dos documentos exigidos em legislação própria para os empréstimos nela previstos.
- Fica o Executivo autorizado a garantir com igual importância, em apólices da dívida pública, o crédito rotativo aludido neste artigo.
O município, que desejar a colaboração da CATEC para os fins mencionados nesta Lei, deverá dirigir-se em oficio justificado, ao seu Presidente, respeitados os requisitos exigidos em lei.
Para ocorrer as despesas com a obtenção dos documentos exigidos em lei, o Município pagará o custo do serviço, mediante orçamento prévio elaborado pela CATE, de acordo com a tabela referida no artigo 5º desta Lei.
A CATEC reunir-se-á, pelo menos, duas vezes, em cada mês, mediante convocação de seu Presidente, deliberando sempre com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.
Os pedidos relativos a obras atinentes à produção e distribuição de energia elétrica serão encaminhados pela CATEC ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, que ficará incumbido, nesses casos, de prestar toda a assistência ao Município para a obtenção do financiamento desejado.
As repartições estaduais em atividade no Rio de Janeiro se encarregarão de acompanhar, por delegação do Município, o andamento dos pedidos de financiamento junto a órgãos, estabelecimentos bancários e autarquias federais.
Para ocorrer às despesas com a execução desta lei fica aberto, pela Secretaria do Interior, o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), podendo o Executivo realizar, para esse fim, operações de crédito que se fizerem necessárias.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES José Ribeiro Pena Tristão Ferreira da Cunha Feliciano de Oliveira Pena Álvaro Marcílio Washington Ferreira Pires ================================================================ Data da última atualização: 18/07/2006.