JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A CATEC terá como presidente o Secretário do Interior e será constituída de mais os seguintes membros: Presidente da Caixa Econômica Estadual, Chefe do Departamento de Assistência aos Municípios, Diretor do Departamento Geográfico, Chefe do Departamento de Engenharia Sanitária da Secretaria de Saúde e Assistência, Diretor da Escola de Sondadores da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, Chefe dos Serviços de Urbanismo, de Legislação, de Organização e Assistência e de Contabilidade Pública do Departamento de Assistência aos Municípios e de dois representantes da Assembléia Legislativa, sendo um indicado pela bancada da Maioria e outro pela da Oposição.

Parágrafo único

- O mandato de membro da CATEC terá a duração de três anos, renovável por igual prazo, constituindo o seu desempenho serviço público relevante.