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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 11

As repartições estaduais em atividade no Rio de Janeiro se encarregarão de acompanhar, por delegação do Município, o andamento dos pedidos de financiamento junto a órgãos, estabelecimentos bancários e autarquias federais.