Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 11
As repartições estaduais em atividade no Rio de Janeiro se encarregarão de acompanhar, por delegação do Município, o andamento dos pedidos de financiamento junto a órgãos, estabelecimentos bancários e autarquias federais.