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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 5º

Dez dias após a sua instalação, que se dará logo em seguida à publicação desta Lei, a Comissão Coordenadora de Ajuda Técnica aos Municípios deverá organizar uma tabela de preços unitários para os trabalhos aludidos no artigo 4º.