Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A CATEC reunir-se-á, pelo menos, duas vezes, em cada mês, mediante convocação de seu Presidente, deliberando sempre com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.