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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 9º

A CATEC reunir-se-á, pelo menos, duas vezes, em cada mês, mediante convocação de seu Presidente, deliberando sempre com a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.