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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 6º

A Caixa Econômica Estadual de Minas Gerais, na conformidade com a legislação que rege suas atividades, providenciará a abertura de um crédito rotativo, na importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para financiar os Municípios nas despesas com a obtenção dos documentos exigidos em legislação própria para os empréstimos nela previstos.

Parágrafo único

- Fica o Executivo autorizado a garantir com igual importância, em apólices da dívida pública, o crédito rotativo aludido neste artigo.