Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para ocorrer as despesas com a obtenção dos documentos exigidos em lei, o Município pagará o custo do serviço, mediante orçamento prévio elaborado pela CATE, de acordo com a tabela referida no artigo 5º desta Lei.