JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Para ocorrer as despesas com a obtenção dos documentos exigidos em lei, o Município pagará o custo do serviço, mediante orçamento prévio elaborado pela CATE, de acordo com a tabela referida no artigo 5º desta Lei.