Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Terá CATEC uma secretaria e um corpo executivo constituído de servidores do Departamento de Assistência aos Municípios designados pelo Secretário do Interior, e de servidores de outras repartições, que forem requisitados, com a aprovação do Governador.
Parágrafo único
- Os serviços determinados pela CATEC terão preferência sobre quaisquer outros da repartição a que estiver subordinado o servidor especialmente designado para executá-los.