Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os pedidos relativos a obras atinentes à produção e distribuição de energia elétrica serão encaminhados pela CATEC ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, que ficará incumbido, nesses casos, de prestar toda a assistência ao Município para a obtenção do financiamento desejado.