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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 3º

Terá CATEC uma secretaria e um corpo executivo constituído de servidores do Departamento de Assistência aos Municípios designados pelo Secretário do Interior, e de servidores de outras repartições, que forem requisitados, com a aprovação do Governador.

Parágrafo único

- Os serviços determinados pela CATEC terão preferência sobre quaisquer outros da repartição a que estiver subordinado o servidor especialmente designado para executá-los.