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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.525 de 31 de dezembro de 1956

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Art. 7º

O município, que desejar a colaboração da CATEC para os fins mencionados nesta Lei, deverá dirigir-se em oficio justificado, ao seu Presidente, respeitados os requisitos exigidos em lei.