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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.031 de 20 de janeiro de 2004

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2004. O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Observação: os Anexos I a IV foram publicados, em suas essencialidades, na edição do "Minas Gerais" do dia 14 de outubro de 2003. As disposições constantes nos Anexos V e VI serão incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV, nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei.


Art. 1º

O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2004 estima a receita em R$20.648.095.982,00 (vinte bilhões seiscentos e quarenta e oito milhões noventa e cinco mil novecentos e oitenta e dois reais) e fixa a despesa em R$22.051.054.679,00 (vinte e dois bilhões cinqüenta e um milhões cinqüenta e quatro mil seiscentos e setenta e nove reais).

Art. 2º

As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º

Os demonstrativos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I desta Lei.

Art. 4º

As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B desta Lei.

Parágrafo único

- Cada crédito consignado a subprojeto, subatividade e desdobramento das operações especiais constante nos anexos a que se refere o caput integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$3.143.173.743,00 (três bilhões cento e quarenta e três milhões cento e setenta e três mil setecentos e quarenta e três reais).

Art. 6º

Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operação especial constante no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

- Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento do Poder Executivo até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.

Parágrafo único

- Não oneram o limite estabelecido no caput:

I

as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II

as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos ordinários quando se referirem a remanejamento interno no mesmo programa, sem alteração do grupo de despesa e do valor total do programa;

III

as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos vinculados quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro destes recursos;

IV

as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos diretamente arrecadados quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro destes recursos;

V

as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência;

VI

as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º.

Parágrafo único

- Não oneram o limite estabelecido no caput as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 9º

Fica a Assembléia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 7% (sete por cento) da despesa nele fixada, em conformidade com o disposto no art. 62, V, da Constituição do Estado.

Parágrafo único

- Os créditos suplementares de que trata o caput deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio da Assembléia Legislativa, que comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - no prazo de dois dias úteis contados da sua publicação, para as providências necessárias.

Art. 10

Os recursos definidos a partir de emendas parlamentares ao orçamento destinados a assistência social, observadas as ações e a destinação nelas previstas, serão aplicados diretamente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes por meio de convênio com a entidade beneficiada, na forma do disposto na Lei nº 14.684, de 30 de julho de 2003.

Parágrafo único

- A aplicação dos recursos a que se refere este artigo sujeita-se a acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos do art. 13, X, da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996.

Art. 11

As disposições do Anexo V desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV desta Lei.

Parágrafo único

- O Poder Executivo enviará bimestralmente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa relatório da execução orçamentária das alterações a que se refere o caput deste artigo.

Art. 12

As disposições do Anexo VI desta Lei, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações ao orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à realocação de projetos e atividades e à transposição de dotações orçamentárias em decorrência da criação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG.

Art. 14

Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as alterações decorrentes das emendas parlamentares constantes no Anexo V com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.

Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.

Art. 16

Esta Lei vigorará no exercício de 2004, a partir de 1º de janeiro.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.031 de 20 de janeiro de 2004