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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.031 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento do Poder Executivo até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.

Parágrafo único

- Não oneram o limite estabelecido no caput:

I

as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II

as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos ordinários quando se referirem a remanejamento interno no mesmo programa, sem alteração do grupo de despesa e do valor total do programa;

III

as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos vinculados quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro destes recursos;

IV

as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos diretamente arrecadados quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro destes recursos;

V

as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência;

VI

as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios.