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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.031 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 6º

Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operação especial constante no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

- Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.