Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.031 de 20 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operação especial constante no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
- Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta Lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.