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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.031 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 4º

As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B desta Lei.

Parágrafo único

- Cada crédito consignado a subprojeto, subatividade e desdobramento das operações especiais constante nos anexos a que se refere o caput integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.