Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.031 de 20 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B desta Lei.
Parágrafo único
- Cada crédito consignado a subprojeto, subatividade e desdobramento das operações especiais constante nos anexos a que se refere o caput integra esta Lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.