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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.031 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 10

Os recursos definidos a partir de emendas parlamentares ao orçamento destinados a assistência social, observadas as ações e a destinação nelas previstas, serão aplicados diretamente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes por meio de convênio com a entidade beneficiada, na forma do disposto na Lei nº 14.684, de 30 de julho de 2003.

Parágrafo único

- A aplicação dos recursos a que se refere este artigo sujeita-se a acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos do art. 13, X, da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996.