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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.031 de 20 de janeiro de 2004

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Art. 9º

Fica a Assembléia Legislativa autorizada a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 7% (sete por cento) da despesa nele fixada, em conformidade com o disposto no art. 62, V, da Constituição do Estado.

Parágrafo único

- Os créditos suplementares de que trata o caput deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio da Assembléia Legislativa, que comunicará a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - no prazo de dois dias úteis contados da sua publicação, para as providências necessárias.