Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.031 de 20 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento do Poder Executivo até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.
Parágrafo único
- Não oneram o limite estabelecido no caput:
I
as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II
as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos ordinários quando se referirem a remanejamento interno no mesmo programa, sem alteração do grupo de despesa e do valor total do programa;
III
as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos vinculados quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro destes recursos;
IV
as suplementações ao orçamento do Poder Executivo com recursos diretamente arrecadados quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro destes recursos;
V
as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência;
VI
as suplementações ao orçamento do Poder Executivo de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios.