Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004
(A Lei nº 14.968, de 12/1/2004, foi revogada pelo art. 11 da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.) Dispõe sobre a política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal e dá outras providências. (Vide Lei nº 20.833, de 1º/8/2013.) O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2004.
A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, disciplinada nos termos desta lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos artificiais.
A política a que se refere o caput deste artigo será exercida pelo Estado em articulação com órgãos e entidades da União.
São objetivos da política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal:
a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos;
produto orgânico o obtido segundo o disposto na Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em outra que a substituir;
O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.
divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos;
incentivar a produção de produtos orgânicos por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos;
registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade;
estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade;
cadastrar a pessoa física ou jurídica que produza, comercialize, embale, envase, armazene ou processe produto orgânico;
A prestação de serviços do Estado decorrente da aplicação desta Lei será remunerada com base em tabela da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento.
A instituição credenciada para emissão de certificado de origem e qualidade poderá apor símbolo ou sinal que a identifique na certificação de origem e qualidade, nos termos do regulamento desta Lei.
O Estado assegurará aos setores de produção que envolvam produtores e trabalhadores rurais, bem como aos de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, nos termos do art. 247 da Constituição do Estado, e também aos representantes dos setores de saúde e meio ambiente e dos consumidores participação no planejamento e na execução da política a que se refere o art. 1º - desta Lei.
É facultativa a adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos.
A pessoa física ou jurídica que produza, comercialize, embale, envase, armazene ou processe produto orgânico é obrigada a cadastrar-se no órgão competente.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo do disposto na legislação civil e penal em vigor:
A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente, salvo com a de advertência, e em dobro, no caso de reincidência.
Será destruído ou doado a instituição filantrópica o produto agropecuário ou agroindustrial cuja certificação de origem e qualidade tiver sido obtida de forma irregular, e serão destruídos o certificado e demais documentos emitidos em desacordo com esta Lei apreendidos pela fiscalização.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Odelmo Leão ==================================== Data da última atualização: 15/1/2014.