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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004

(A Lei nº 14.968, de 12/1/2004, foi revogada pelo art. 11 da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.) Dispõe sobre a política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal e dá outras providências. (Vide Lei nº 20.833, de 1º/8/2013.) O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2004.


Art. 1º

A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, disciplinada nos termos desta lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos artificiais.

Parágrafo único

A política a que se refere o caput deste artigo será exercida pelo Estado em articulação com órgãos e entidades da União.

Art. 2º

São objetivos da política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal:

I

a preservação da biodiversidade agrícola e natural e da saúde humana;

II

a conservação de ecossistemas naturais;

III

a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos;

IV

a geração de emprego e renda.

Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

produto orgânico o obtido segundo o disposto na Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em outra que a substituir;

II

produtor orgânico o produtor e o processador de matéria-prima orgânica.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.

Art. 4º

Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, incumbe ao Estado:

I

divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos;

II

incentivar a produção de produtos orgânicos por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos;

III

prestar assistência técnica aos produtores;

IV

cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção;

V

desenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção;

VI

registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade;

VII

estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade;

VIII

cadastrar a pessoa física ou jurídica que produza, comercialize, embale, envase, armazene ou processe produto orgânico;

IX

exercer outras atividades afins.

§ 1º

A prestação de serviços do Estado decorrente da aplicação desta Lei será remunerada com base em tabela da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

§ 2º

Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento.

§ 3º

A instituição credenciada para emissão de certificado de origem e qualidade poderá apor símbolo ou sinal que a identifique na certificação de origem e qualidade, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 5º

O Estado assegurará aos setores de produção que envolvam produtores e trabalhadores rurais, bem como aos de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, nos termos do art. 247 da Constituição do Estado, e também aos representantes dos setores de saúde e meio ambiente e dos consumidores participação no planejamento e na execução da política a que se refere o art. 1º - desta Lei.

Art. 6º

É facultativa a adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos.

Art. 7º

A pessoa física ou jurídica que produza, comercialize, embale, envase, armazene ou processe produto orgânico é obrigada a cadastrar-se no órgão competente.

Art. 8º

O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo do disposto na legislação civil e penal em vigor:

I

ao produtor orgânico:

a

advertência;

b

multa de 50 (cinqüenta) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs;

c

suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade;

II

à entidade credenciada:

a

advertência;

b

multa de 200 (duzentas) a 10.000 (dez mil) UFEMGs;

c

suspensão do credenciamento pelo período de seis a vinte e quatro meses;

d

cassação do credenciamento.

§ 1º

A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente, salvo com a de advertência, e em dobro, no caso de reincidência.

§ 2º

Será destruído ou doado a instituição filantrópica o produto agropecuário ou agroindustrial cuja certificação de origem e qualidade tiver sido obtida de forma irregular, e serão destruídos o certificado e demais documentos emitidos em desacordo com esta Lei apreendidos pela fiscalização.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 14.160, de 4 de janeiro de 2002.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Odelmo Leão ==================================== Data da última atualização: 15/1/2014.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004