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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004

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Art. 2º

São objetivos da política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal:

I

a preservação da biodiversidade agrícola e natural e da saúde humana;

II

a conservação de ecossistemas naturais;

III

a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos;

IV

a geração de emprego e renda.