Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

produto orgânico o obtido segundo o disposto na Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em outra que a substituir;

II

produtor orgânico o produtor e o processador de matéria-prima orgânica.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.