Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
produto orgânico o obtido segundo o disposto na Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em outra que a substituir;
II
produtor orgânico o produtor e o processador de matéria-prima orgânica.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.