Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A pessoa física ou jurídica que produza, comercialize, embale, envase, armazene ou processe produto orgânico é obrigada a cadastrar-se no órgão competente.