Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, incumbe ao Estado:
I
divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos;
II
incentivar a produção de produtos orgânicos por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos;
III
prestar assistência técnica aos produtores;
IV
cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção;
V
desenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção;
VI
registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade;
VII
estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade;
VIII
cadastrar a pessoa física ou jurídica que produza, comercialize, embale, envase, armazene ou processe produto orgânico;
IX
exercer outras atividades afins.
§ 1º
A prestação de serviços do Estado decorrente da aplicação desta Lei será remunerada com base em tabela da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
§ 2º
Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento.
§ 3º
A instituição credenciada para emissão de certificado de origem e qualidade poderá apor símbolo ou sinal que a identifique na certificação de origem e qualidade, nos termos do regulamento desta Lei.