Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal:
I
a preservação da biodiversidade agrícola e natural e da saúde humana;
II
a conservação de ecossistemas naturais;
III
a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos;
IV
a geração de emprego e renda.