Artigo 8º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo do disposto na legislação civil e penal em vigor:
I
ao produtor orgânico:
a
advertência;
b
multa de 50 (cinqüenta) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs;
c
suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade;
II
à entidade credenciada:
a
advertência;
b
multa de 200 (duzentas) a 10.000 (dez mil) UFEMGs;
c
suspensão do credenciamento pelo período de seis a vinte e quatro meses;
d
cassação do credenciamento.
§ 1º
A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente, salvo com a de advertência, e em dobro, no caso de reincidência.
§ 2º
Será destruído ou doado a instituição filantrópica o produto agropecuário ou agroindustrial cuja certificação de origem e qualidade tiver sido obtida de forma irregular, e serão destruídos o certificado e demais documentos emitidos em desacordo com esta Lei apreendidos pela fiscalização.