Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado assegurará aos setores de produção que envolvam produtores e trabalhadores rurais, bem como aos de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, nos termos do art. 247 da Constituição do Estado, e também aos representantes dos setores de saúde e meio ambiente e dos consumidores participação no planejamento e na execução da política a que se refere o art. 1º - desta Lei.