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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004

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Art. 4º

Para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, incumbe ao Estado:

I

divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos;

II

incentivar a produção de produtos orgânicos por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos;

III

prestar assistência técnica aos produtores;

IV

cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção;

V

desenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção;

VI

registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade;

VII

estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade;

VIII

cadastrar a pessoa física ou jurídica que produza, comercialize, embale, envase, armazene ou processe produto orgânico;

IX

exercer outras atividades afins.

§ 1º

A prestação de serviços do Estado decorrente da aplicação desta Lei será remunerada com base em tabela da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

§ 2º

Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento.

§ 3º

A instituição credenciada para emissão de certificado de origem e qualidade poderá apor símbolo ou sinal que a identifique na certificação de origem e qualidade, nos termos do regulamento desta Lei.