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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004

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Art. 1º

A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, disciplinada nos termos desta lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos artificiais.

Parágrafo único

A política a que se refere o caput deste artigo será exercida pelo Estado em articulação com órgãos e entidades da União.