Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, disciplinada nos termos desta lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos artificiais.
Parágrafo único
A política a que se refere o caput deste artigo será exercida pelo Estado em articulação com órgãos e entidades da União.