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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004

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Art. 8º

O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo do disposto na legislação civil e penal em vigor:

I

ao produtor orgânico:

a

advertência;

b

multa de 50 (cinqüenta) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMGs;

c

suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade;

II

à entidade credenciada:

a

advertência;

b

multa de 200 (duzentas) a 10.000 (dez mil) UFEMGs;

c

suspensão do credenciamento pelo período de seis a vinte e quatro meses;

d

cassação do credenciamento.

§ 1º

A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente, salvo com a de advertência, e em dobro, no caso de reincidência.

§ 2º

Será destruído ou doado a instituição filantrópica o produto agropecuário ou agroindustrial cuja certificação de origem e qualidade tiver sido obtida de forma irregular, e serão destruídos o certificado e demais documentos emitidos em desacordo com esta Lei apreendidos pela fiscalização.