Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.968 de 12 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É facultativa a adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos.
É facultativa a adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos.