Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2001.
A Política Estadual de Medicamentos tem por objetivo garantir a segurança, a eficácia e a qualidade dos medicamentos produzidos ou adquiridos pelo Estado, promover seu uso racional e possibilitar o acesso da população aos medicamentos essenciais.
- A Política Estadual de Medicamentos obedecerá ao estabelecido nesta lei, sem prejuízo do disposto em outras disposições normativas vigentes. (Vide Lei nº 15.689, de 20/7/2005.)
Para os efeitos desta lei, considera-se assistência farmacêutica o conjunto de atividades destinadas a apoiar as ações de saúde e de vigilância sanitária e epidemiológica relacionadas com os processos de seleção, produção, aquisição, armazenamento, distribuição, prescrição e dispensação de medicamentos, bem como com o acompanhamento do uso destes e o controle de sua qualidade.
Na implementação da Política Estadual de Medicamentos, serão observadas as seguintes diretrizes:
utilização prioritária da capacidade instalada dos laboratórios oficiais para a produção de medicamentos, com vistas ao suprimento das necessidades do Estado;
programação da aquisição e da produção de medicamentos conforme as necessidades definidas nos Planos Estadual e Municipais de Assistência Farmacêutica;
incentivo à produção e à aquisição de medicamentos genéricos; (Vide art. 1º da Lei nº 15.689, de 20/7/2005.)
integração entre universidades, instituições de pesquisa e empresas públicas ou privadas do setor produtivo com o objetivo de promover o desenvolvimento e o aprimoramento das tecnologias de produção farmacêutica e das metodologias analíticas de controle da qualidade;
coordenar e executar a assistência farmacêutica, por meio da Coordenação de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde;
coordenar e monitorar a ação das instituições responsáveis pela implementação, no Estado, dos sistemas nacionais básicos para a política de medicamentos;
apoiar, por meio das instituições de fomento à pesquisa, iniciativas de desenvolvimento tecnológico na área de produção de medicamentos e farmacoquímicos;
prestar assistência técnica aos municípios na elaboração dos Planos Municipais de Assistência Farmacêutica e nos processos de aquisição de medicamentos essenciais, por intermédio das Diretorias Regionais de Saúde e dos setores afins;
criar as condições necessárias para que a compra de insumos e medicamentos no Estado seja processada mediante sistema de registro de preços, nos termos da legislação federal;
implementar as ações de vigilância sanitária sob sua responsabilidade e criar condições favoráveis à efetiva fiscalização e ao controle da matéria-prima, da produção, do transporte, da distribuição, da comercialização e do uso de medicamentos;
adquirir, preferencialmente, medicamento genérico para seus estoques e adotar a Denominação Comum Brasileira - DCB - ou, na falta desta, a Denominação Comum Internacional - DCI - na prescrição médica e odontológica feita no âmbito estadual do Sistema Único de Saúde - SUS -; (Vide art. 1º da Lei nº 15.689, de 20/7/2005.) (Vide inciso IX da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
desenvolver a estrutura dos laboratórios e das instituições de ensino e pesquisa do Estado que atuam no setor, com o objetivo de realizar estudos epidemiológicos, otimizar o controle da qualidade dos medicamentos adquiridos ou produzidos e monitorar sua utilização;
criar linhas de pesquisa próprias ou em parceria com universidades, instituições ou empresas públicas ou privadas do setor produtivo para o desenvolvimento de tecnologia de produção de fármacos;
apoiar pesquisa que vise ao aproveitamento do potencial terapêutico da flora e da fauna nacionais, com ênfase na certificação de suas propriedades medicamentosas;
incentivar o estudo e a utilização de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos e de outras alternativas farmacoterapêuticas e monitorar a qualidade desses produtos;
promover e apoiar, por meio de cooperação técnica com centros especializados, a formação dos recursos humanos necessários à prestação da assistência farmacêutica.
O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica, a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde e encaminhado anualmente, até o dia 30 de outubro, ao Ministério da Saúde, será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Saúde - CESMG - e da Comissão Intergestores Bipartite - CIBMG.
Na elaboração do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica, que será implantado conforme o princípio de descentralização de gestão, serão considerados:
a rede de serviços existentes, em vista do nível de complexidade de atendimento definido pelo SUS;
a atualização periódica da Relação Estadual de Medicamentos, com base na Relação Nacional de Medicamentos - RENAME -, na relação de medicamentos essenciais da Organização Mundial de Saúde - OMS - e no perfil epidemiológico do Estado;
a capacitação e o aperfeiçoamento permanente dos recursos humanos envolvidos na sua operacionalização;
a definição da alocação dos recursos financeiros dos municípios, de acordo com os diferentes estágios de implementação do SUS;
A execução do Plano a que se refere o "caput" deste artigo será acompanhada por comissão consultiva permanente, na forma definida em decreto, composta por representantes das seguintes área e instituições:
Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Assistência à Saúde e Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde;
A execução do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica será fiscalizada por meio de um relatório de gestão apresentado ao CESMG.
Ao dispor sobre a relação de medicamentos que podem ser comercializados no Estado, em posto de medicamento conceituado no inciso XIII do art. 4º da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, a autoridade sanitária estadual não poderá impedir a venda, se receitado por médico, de medicamento industrializado, em sua embalagem original exceto psicotrópicos.
- Para o cumprimento do disposto neste artigo, o posto de medicamentos guardará cópia da receita médica, pelo prazo mínimo de um ano, para exibi-la aos órgãos de fiscalização.
A execução da Política Estadual de Medicamentos será acompanhada e avaliada periodicamente, com o objetivo de:
levantar indicadores epidemiológicos que possam fundamentar o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática da assistência farmacêutica no Estado.
- A metodologia a ser adotada para o acompanhamento e a avaliação de que trata este artigo será definida pelas áreas competentes da Secretaria de Estado da Saúde.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Carlos Patrício Freitas Pereira José Pedro Rodrigues de Oliveira ===================================== Data da última atualização: 7/8/2006.