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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 7º

A execução da Política Estadual de Medicamentos será acompanhada e avaliada periodicamente, com o objetivo de:

I

conhecer a sua repercussão sobre os indicadores de saúde da população;

II

verificar o resultado dos programas, dos projetos e das atividades que irão operacionalizá-la;

III

levantar indicadores epidemiológicos que possam fundamentar o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática da assistência farmacêutica no Estado.

Parágrafo único

- A metodologia a ser adotada para o acompanhamento e a avaliação de que trata este artigo será definida pelas áreas competentes da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 7º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 14.133 /2001