Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à custa de:
I
recursos orçamentários dos órgãos responsáveis pela execução da Política Estadual de Medicamentos;
II
doações e legados;
III
recursos provenientes de outras fontes.