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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à custa de:

I

recursos orçamentários dos órgãos responsáveis pela execução da Política Estadual de Medicamentos;

II

doações e legados;

III

recursos provenientes de outras fontes.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.133 /2001